Contrato do Cartão Agacred.

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO E OUTROS PACTOS

Pelo presente instrumento particular, de um lado, AGAFARMA - ASSOCIAÇÃO GAUCHA DE FARMÁCIAS E DROGARIAS INDEPENDENTES, inscrita no CNPJ sob nº 01.569.100/0001-04, com sede na Av. Plínio Kroeff, 980, bairro Rubem Berta, Porto Alegre/RS, CEP 91150-170, representada na forma nos seus atos societários, doravante denominada EMISSORA e, de outro, a pessoa física que aderir ao uso do CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, de propriedade exclusiva da EMISSORA, adiante denominada TITULAR, ajustam condições e termos que serão prestados os serviços de administração, emissão e utilização do CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA da forma que segue:

DEFINIÇÕES

Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato são adotadas as seguintes definições:

  1. EMISSORA: AGAFARMA - ASSOCIAÇÃO GAUCHA DE FARMÁCIAS E DROGARIAS INDEPENDENTES, inscrita no CNPJ sob nº 01.569.100/0001-04, com sede na Av. Plínio Kroeff, 980, bairro Rubem Berta, Porto Alegre/RS, CEP 91150-170, representada de forma nos seus atos societários.

  2. CONTRATADAS: empresas e instituições contratadas pela EMISSORA, para prestação de serviços relativos à emissão, uso e/ou cobrança do CARTÃO.

  3. ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS: fornecedores de bens, produtos e/ou serviços habilitados, no País e no exterior, definidos pela EMISSORA, a aceitar o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA.

  4. CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA: Cartão plástico com função de crédito, de propriedade exclusiva da EMISSORA, dotado de número, nome do TITULAR ou ADICIONAL, local para assinatura, nome da administradora EMISSORA, marca ou logomarca da EMISSORA, confiado ao TITULAR para ser empregado exclusivamente na instrumentalização de compras junto aos estabelecimentos conveniados, para uso pessoal e intransferível, características de segurança e sinais indicativos do SISTEMA.

  5. TITULAR: pessoa física, devidamente qualificada, aprovada pela EMISSORA a ser portadora do CARTÃO e responsável pelo cumprimento das obrigações e deveres assumidos neste Contrato por si e pelas pessoas a quem autorizar a emissão de cartão ADICIONAL. Também pelas transações dos outros cartões adicionais.

  6. ADICIONAL ou ADICIONAIS: pessoa(s) física(s) indicada(s) pelo TITULAR para ser (em) portador (es) do CARTÃO, mediante prévia aprovação da EMISSORA, cujos gastos e despesas serão assumidos, perante a EMISSORA, exclusivamente pelo TITULAR. O(s) ADICIONAL (IS) constitui-se individualmente solidários a todas as cláusulas deste Contrato na forma do artigo 275 do Código Civil Brasileiro.

  7. TRANSAÇÃO: toda e qualquer aquisição financeira de bens, produtos e serviços, no País e/ou no exterior, incluindo: prêmios de seguros, anuidades, ENCARGOS CONTRATUAIS, autorizações de débito, preços, tarifas, tributos e demais pagamentos devidos à EMISSORA, representada por meio de comprovantes de aquisição de bens, produtos e/ou serviços.

  8. ENCARGOS CONTRATUAIS: Percentual aplicado sobre o valor da compra que será objeto de financiamento composto por: DESPESA DE MANUTENÇÃO DE CONTA, TAIS COMO: MANUTENÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO E CONTROLE DO CARTÃO. CUSTO DE FINANCIAMENTO, REMUNERAÇÃO DE GARANTIA, DESPESA DE ADMINISTRAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMISSORA e ENCARGOS DE MORA (multa, juros e comissão de permanência). A composição mensal do percentual é informada no EXTRATO MENSAL/FATURA, referindo-se (a) ao CUSTO DE FINANCIAMENTO sobre as aquisições parceladas de bens, produtos e/ou serviços e (b) aos ENCARGOS DE MORA, relativos às parcelas de financiamento não quitadas parcial ou integralmente em seus vencimentos.

  9. EXTRATO MENSAL/FATURA: documento representativo da prestação de contas mensal decorrente da utilização do CARTÃO pelo TITULAR e ou ADICIONAL (IS), através das compras efetuadas pelo sistema de crédito rotativo ou parcelado, nos estabelecimentos, e que constitui o principal meio de pagamento pelo TITULAR, no qual são discriminados os débitos e créditos efetuados com o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, durante o período, encargos contratuais e moratórios, data de vencimento e instruções para pagamentos, valor mínimo de pagamento e valor do limite de crédito.

  10. CARNÊ DE PAGAMENTO: documento representativo da compra parcelada efetuada pelo TITULAR e ou seu (s) ADICIONAL(IS) com o CARTÃO DE CRÉDITO DA REDE AGAFARMA em quaisquer ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS, que constitui o principal meio de pagamento desta modalidade pelo TITULAR, no qual são discriminados o débito total, quantidade de parcelas mensais, encargos contratuais e moratórios e datas de vencimentos. Será emitido um CARNÊ DE PAGAMENTO para cada compra feita, por meio eletrônico, juntamente com o comprovante de aquisição de bens, produtos e/ou serviços. Os pagamentos das compras efetuadas na modalidade CARNÊ DE PAGAMENTO devem ser efetuados nas lojas da REDE AGAFARMA.

  11. LIMITE DE CRÉDITO: valor de crédito máximo autorizado pela EMISSORA, observadas as condições do TITULAR, para utilização do CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA junto aos seus ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS. O LIMITE DE CRÉDITO para utilização do CARTÃO será informado no EXTRATO MENSAL/FATURA ou quando o TITULAR efetuar compras com o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA em quaisquer dos seus ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS. A EMISSORA poderá, a qualquer tempo e segundo critérios próprios de avaliação creditícia, alterar o LIMITE DE CRÉDITO.

I. OBJETO

Cláusula Primeira: este Contrato tem por objeto a prestação dos serviços listados abaixo e regerá a administração, emissão e utilização do sistema de CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, de propriedade exclusiva da EMISSORA, e as responsabilidades de seu TITULAR reger-se-ão pelo presente contrato e suas modificações, e compreende tanto as atividades-fim, quanto as atividades-meio abaixo identificadas, podendo serem prestados diretamente pela EMISSORA ou por terceiras empresas ou instituições por ela CONTRATADA:

  1. Aprovação da adesão ao Sistema de CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA do TITULAR e respectivo (s) ADICIONAL (IS);

  2. Cadastramento, emissão, entrega e desbloqueio do CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA;

  3. Administração do pagamento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO DE CRÉDITO, mediante processamento das TRANSAÇÕES e sua liquidação junto aos ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS, incluindo aqueles decorrentes de cobrança;

  4. Garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA pelo TITULAR, perante os ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS;

  5. Prestação de contas ao TITULAR, sempre que for solicitado por esse, quando forem efetivadas TRANSAÇÕES com o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, através do sistema de crédito rotativo, ou através do sistema de pagamento parcelado, pela emissão do EXTRATO MENSAL/FATURA, ou pela emissão do CARNÊ DE PAGAMENTO;

  6. Bloqueio, impedimento, suspensão do uso ou cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, nos casos previstos neste instrumento;

Parágrafo Primeiro: a emissão do cartão de crédito dependerá da aceitação do TITULAR ou seu(s) ADICIONAL(IS), pela EMISSORA, ao Sistema de CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, que se utilizará de critérios próprios na análise cadastral e creditícia.

Parágrafo Segundo: a EMISSORA no momento da aceitação do TITULAR e de seu(s) ADICIONAL (IS) ao sistema, disponibilizá-lo-á para a retirada no ESTABELECIMENTO CONVENIADO, onde o TITULAR fez o seu cadastro, ou enviá-lo via correspondência para o endereço indicado pelo TITULAR na hora de seu cadastramento.

Parágrafo Terceiro: uma cópia deste Contrato de Prestação de Serviços de Administração, Emissão e Utilização do Sistema de Cartões de Crédito, estará à disposição do TITULAR na página da EMISSORA, na INTERNET, em www.agafarma.com.br.

II. ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA

Cláusula Segunda: O TITULAR adere e declara ter conhecimento de todos os termos deste contrato no momento em que assinar a Proposta de Adesão ao Cartão, um cartão devidamente bloqueado, será entregue ao TITULAR, sendo que o desbloqueio do CARTÃO deverá ser realizado em quaisquer ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS. O ingresso do(s) Portador(es) TITULAR ou BENEFICIÁRIO(S) no sistema de CARTÃO se dá pela sua(s) assinatura(s) na proposta de adesão, pelo desbloqueio ou utilização do CARTÃO, através de digitação de senha eletrônica, através da primeira TRANSAÇÃO realizada com o CARTÃO, pela prática de qualquer ato ou fato relativo ao Sistema do CARTÃO, ou ainda mediante qualquer outra manifestação expressa de vontade. Na prática de qualquer dos atos acima enumerados estará(ão), também, concomitantemente, aderindo ao presente Contrato em todos os seus termos e condições. O Contrato em vigor ficará disponível no site e no aplicativo da EMISSORA.

Parágrafo Primeiro: ao aderir ao presente contrato, o nome, a identificação e demais dados pessoais e de consumo fornecidos pelo TITULAR e seu(s) ADICIONAL(IS) passarão a integrar o cadastro de dados de propriedade da EMISSORA. O TITULAR compromete-se a comunicar a EMISSORA quaisquer alterações de seus dados cadastrais e de seu(s) ADICIONAL (IS), respondendo pela eventual omissão.

Parágrafo Segundo: respeitadas às disposições legais em vigor, desde já o TITULAR autoriza a EMISSORA a fazer uso desse cadastro para remessa de correspondências via postal, eletrônica, telefônica, e através de mensagens via celular ou internet com ofertas de produtos e serviços próprios ou de terceiros e cobrança de débitos. Caso o TITULAR e ou seu(s) ADICIONAL (IS) não queiram receber tais correspondências, poderão solicitar à EMISSORA, por escrito, a exclusão de seu nome do cadastro de mala-direta.

Parágrafo Terceiro: O TITULAR e ou seu (s) ADICIONAL(IS) consentem que sua qualificação, dados biométricos (sejam eles fotografias ou impressões digitais) e demais dados pessoais e de consumo integrem o cadastro de dados de propriedade da EMISSORA. Respeitadas as disposições legais em vigor, o TITULAR e ou seu (s) ADICIONAL(IS) consentem e autorizam a EMISSORA, desde já, a fazer uso desse cadastro para os fins de análise cadastral e/ou creditícia, envio de correspondência e informações publicitárias, especialmente em formato eletrônico/digital, via e-mail e/ou mensagem de texto via celular "SMS", contendo oferta de produtos e serviços próprios da EMISSORA ou de terceiros a ela relacionados, lembretes sobre vencimento e/ou inadimplemento de suas obrigações financeiras, entre outras relativas ao CARTÃO. Caso o TITULAR e ou seu (s) ADICIONAL(IS) não queira receber as informações publicitárias, poderá solicitar à EMISSORA, a qualquer momento, pela CENTRAL DE RELACIONAMENTO, que seus dados não sejam utilizados para este fim.

Parágrafo Quarto: Ao aderir ao presente contrato, o nome, a identificação, os dados pessoais, de consumo do TITULAR e ou seu (s) ADICIONAL(IS), passam a integrar o CADASTRO de dados da EMISSORA, ficando esta, desde já, autorizada a confirmar tais informações e utilizar as mesmas, para o endereçamento de correspondências, comunicados, mensagens de voz e texto (MMS e SMS - torpedos), demonstrativos e malas diretas, respeitadas as disposições legais em vigor, podendo, entretanto, o TITULAR revogar tal autorização, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias, feito à central de atendimento da EMISSORA (com gravação do conteúdo do atendimento telefônico) ou por escrito, em qualquer loja CONVENIADA.

Parágrafo Quinto: A proposta de adesão ao CARTÃO, os COMPROVANTES DE VENDA e demais documentos relacionados ao CARTÃO, poderão ser microfilmados e/ou eletronicamente arquivados, na forma estabelecida pela legislação em vigor, concordando desde já o TITULAR com a destruição dos documentos originais microfilmados ou eletronicamente arquivados, após 60 (sessenta) dias de guarda pela EMISSORA.

Parágrafo Sexto: Efetivada a adesão, o presente contrato vigerá por prazo indeterminado.

Cláusula Terceira: a partir do momento em que o TITULAR aderir ao Sistema de CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, a EMISSORA se obriga perante os seus ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS a responder pelo Cumprimento integral das TRANSAÇÕES que este vier a realizar com o CARTÃO até o limite do seu crédito, devendo repassar-lhes o valor de cada parcela referente as transações, pelo preço à vista. A EMISSORA assumirá perante os ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS, única e exclusivamente, todos os riscos decorrentes das TRANSAÇÕES efetuadas pelo TITULAR e seu(s) ADICIONAL (IS), até o limite de seu crédito, inclusive aqueles riscos oriundos do financiamento de suas despesas, que poderá ser obtido mediante captação de recursos junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, seja pelo sistema de crédito rotativo, seja pelo sistema de parcelamento direto.

Parágrafo Único: independentemente da forma de pagamento pela qual tiver optado o TITULAR para efetuar o pagamento de suas TRANSAÇÕES com o CARTÃO, dentre aquelas permitidas pelo sistema, a EMISSORA quitará seus gastos perante os seus ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS, ficando o TITULAR obrigado a restituir estes valores, acrescidos dos encargos contratuais, à EMISSORA, inclusive aqueles que forem objeto de financiamento pelo sistema de crédito rotativo ou pelo sistema de parcelamento direto.

III. EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO

Cláusula Quarta: o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA será emitido na forma física e a critério da EMISSORA poderá ser disponibilizado em formato virtual, sendo nominativo, intransferível, de uso pessoal e exclusivo do TITULAR e seu (s) respectivo (s) ADICIONAL (IS), que serão identificados pelo nome, assinatura e número do cartão, não podendo ser efetuadas compras sem apresentação do Cartão de Crédito AGAFARMA, sendo que a tentativa de adquirir bens, produtos e serviços sem o mesmo será de inteira responsabilidade dos ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS.

Parágrafo Primeiro: a qualquer momento e a critério da EMISSORA, poderá ser solicitado ao TITULAR E AO(S) SEU(S) ADICIONAL(IS) o cadastro de SENHA para a confirmação de transações com o CARTÃO AGAFARMA. O TITULAR e seu (s) respectivo (s) ADICIONAL (IS) se responsabilizam pela utilização do CARTÃO, pelo sigilo e pelas consequências da divulgação da SENHA, bem como o compartilhamento deliberado dos dados relacionados ao Cartão Virtual, uma vez que os mesmos são destinados à utilização exclusiva do TITULAR e seu (s) respectivo (s) ADICIONAL (IS).

Parágrafo Segundo: o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA é de propriedade exclusiva da EMISSORA que poderá, a qualquer tempo, solicitar a sua devolução, bloqueá-lo temporariamente, cancelá-lo, reduzir ou aumentar o valor do limite de crédito estabelecido, a seu exclusivo critério.

Parágrafo Terceiro: no ato de recebimento do CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, o TITULAR e o(s) seu(s) ADICIONAL (IS) deverão registrar a senha eletrônica para a utilização do CARTÃO e apor-lhe sua assinatura usual no local para isso existente, respondendo o TITULAR pela segurança de sua guarda, na condição de fiel depositário, bem como por quaisquer prejuízos decorrentes da perda, extravio, furto, roubo ou utilização indevida do CARTÃO.

Parágrafo Quarto: o TITULAR e seu(s) ADICIONAL (IS) obrigam-se a informar à EMISSORA, a perda, extravio, furto ou roubo do CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA imediatamente após a ocorrência de tal fato, respondendo, até o momento da solicitação de cancelamento, pelo o uso indevido do CARTÃO por terceiros. Somente após a comunicação o TITULAR se exonera da responsabilidade civil pelo uso fraudulento do CARTÃO por terceiros, hipótese em que eventuais perdas e danos ocorridos serão assumidos totalmente pela EMISSORA.

Parágrafo Quinto: nos casos de roubo ou de furto do cartão, posteriormente à solicitação de cancelamento, o TITULAR deverá encaminhar a EMISSORA o respectivo boletim de ocorrência policial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da solicitação.

Parágrafo Sexto: o TITULAR e ou seu(s) ADICIONAL (IS) apresentarão o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA e o documento de identidade original com foto junto aos ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS, firmando comprovantes de aquisição de bens, produtos e serviços com assinatura idêntica a que consta no cartão e no documento de identidade. Os comprovantes de aquisição de bens, produtos serviços serão emitidos por sistema manual ou eletrônico e neles constarão, a identificação do CARTÃO, o total das TRANSAÇÕES efetuadas, suas condições e forma de pagamento. Uma via desses comprovantes será fornecida ao TITULAR ou ADICIONAL (IS) para controle de suas despesas, caracterizando sua inequívoca concordância com as TRANSAÇÕES realizadas, obrigando-se pelos encargos e responsabilidades delas decorrentes.

Parágrafo Sétimo: poderão ser adotadas pela EMISSORA, outras modalidades de uso e cobrança do CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, mediante aviso prévio ao TITULAR, que poderá aceitá-las através do uso de seu CARTÃO em uma nova TRANSAÇÃO, após a referida comunicação, ou poderá recusá-las mediante solicitação expressa de cancelamento do CARTÃO, hipótese em que se dará a extinção de pleno direito deste Contrato, operando-se os seus efeitos de forma imediata, nos termos do item '1' da Cláusula-Décima Quarta.

Parágrafo Oitavo: a fixação do limite de crédito do TITULAR e ou de seu(s) ADICIONAL (IS) dependerá exclusivamente da análise da EMISSORA, e corresponderá ao valor máximo de gastos permitidos ao TITULAR e seu(s) ADICIONAL (IS), que não poderá ser excedido em hipótese nenhuma, sob pena de inadimplemento contratual.

Parágrafo Nono: o limite de crédito do TITULAR e seu (s) ADICIONAL (IS) poderão ser alterados a qualquer tempo, por exclusivo critério da EMISSORA.

Parágrafo Décimo: as transações que o TITULAR e ou seu(s) ADICIONAL (IS) pretenderem efetuar com o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, que ultrapassarem o limite de crédito autorizado pela EMISSORA, poderão não ser concluídas, a critério da EMISSORA.

Parágrafo Décimo Primeiro: o limite de crédito do TITULAR e seu(s) ADICIONAL (IS) serão reduzidos na medida de seus gastos e encargos incidentes sobre esses valores, e recuperado na medida dos pagamentos efetivados.

Parágrafo Décimo Segundo: eventualmente e por mera liberalidade da Emissora o limite de crédito poderá ser alterado para uma operação específica, que não importará no aumento global e definitivo do limite e cuja utilização autorizará a Emissora a cobrar uma taxa de excesso de limite.

Parágrafo Décimo Terceiro: a EMISSORA poderá bloquear, impedir ou suspender o uso ou cancelar o cartão do TITULAR e/ou ADICIONAL (IS), independentemente de aviso prévio ou qualquer notificação, quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações:

  • a) correspondência devolvida por não localização do endereço constante do cadastro do TITULAR;

  • b) Atraso no pagamento de quaisquer obrigações contratuais;

  • c) Falta de comunicação de alteração dos dados cadastrais do TITULAR;

  • d) Registro de pendências ou restrições financeiras/creditícias junto aos órgãos de proteção ao crédito, protesto de títulos ou junto às empresas do mesmo grupo econômico da EMISSORA;

  • e) Constatação pela EMISSORA de que as informações prestadas pelo TITULAR no momento da abertura do cadastro são inverídicas;

  • f) Verificação, a livre critério da EMISSORA de comportamento suspeito de compra. Tal verificação será feita com base no histórico de compras do TITULAR e/ou ADICIONAL (IS), podendo a EMISSORA entrar em contato com o TITULAR a fim de efetuar a confirmação da operação. Caso as informações sejam consideradas não satisfatórias ou o TITULAR não seja localizado o cartão permanecerá bloqueado por medida de segurança até que o titular faça contato com a Central de Atendimento.

Parágrafo Décimo Quarto: O TITULAR será o único responsável por todas as despesas constantes da respectiva FATURA, mesmo quando eventualmente realizadas por terceiros com a permissão do TITULAR ou seu(s) ADICIONAL(IS), não cabendo à EMISSORA quaisquer responsabilidades por eventuais danos ou prejuizos que possam ocorrer.

Parágrafo Décimo Quinto: No momento da aquisição de bens, produtos ou serviços, o TITULAR e o ADICIONAL deverão: (a) apresentar o CARTÃO ao ESTABELECIMENTO e, se solicitado, também sua cédula de identidade; (b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos efetuados pelo ESTABELECIMENTO, constantes nos documentos gerados e assinados no ato da contratação, seja eletrônico ou manual, referente às TRANSAÇÕES de Compra.

Parágrafo Décimo Sexto: A assinatura poderá ser substituída pelo uso da SENHA ELETRÔNICA, ficando o TITULAR e/ou ADICIONAL (IS) responsáveis pelo sigilo e uso, não respondendo a EMISSORA pela cessão da senha

Parágrafo Décimo Sétimo: É de responsabilidade do TITULAR ou seu(s) ADICIONAL(IS) a periódica consulta (através das FATURAS ou junto à CENTRAL DE ATENDIMENTO) do seu limite de crédito disponível, visto que a EMISSORA poderá recusar a utilização do cartão, caso não haja limite disponível para a operação de crédito.

Cláusula Quinta: Sempre que o TITULAR, ou seu(s) ADICIONAL(IS) não utilizar(em) o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, por um período superior a 6 (seis) meses, o(s) mesmo(s) poderá(ão) ser automaticamente bloqueado(s) para fins de atualização do cadastro, sendo facultado ao TITULAR ou seu(s) ADICIONAL(IS) reativá-lo(s) mediante solicitação em qualquer dos estabelecimentos conveniados.

IV. CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO PELO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO

Cláusula Sexta: através do CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA o TITULAR e ou seu(s) ADICIONAL (IS) poderão realizar compras à vista, com pagamento diferido para até 40 (quarenta) dias da data da compra, ou compras financiadas de bens, produtos e serviços, pelo sistema de crédito rotativo ou pelo sistema de parcelamento direto, até o limite de crédito estabelecido pela EMISSORA para suas TRANSAÇÕES, em qualquer um dos ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS.

Parágrafo Primeiro: o TITULAR deverá efetuar os pagamentos das importâncias devidas através da ficha de compensação que acompanha a FATURA ou através do CARNÊ DE PAGAMENTO, nos estabelecimentos conveniados.

Parágrafo Segundo: a seu critério, a EMISSORA poderá aceitar que o TITULAR a autorize a efetuar débito em conta-corrente de titularidade do TITULAR, em instituições financeiras conveniadas à EMISSORA

Parágrafo Terceiro: sempre que o pagamento efetuado não for suficiente para quitação da integralidade do débito, o valor recebido quitará o débito na seguinte ordem:

  1. os encargos de mora;

  2. os encargos de financiamento;

  3. tarifas;

  4. parcelamentos;

  5. o saldo devedor do mês anterior.

Cláusula Sétima: pelo sistema de crédito rotativo, o TITULAR e ou seu(s) ADICIONAL (IS) poderão adquirir bens, produtos ou serviços com o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA em qualquer um dos ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS, e optar, na data do vencimento de seu EXTRATO MENSAL/FATURA, pelo pagamento integral de suas despesas, ou pelo pagamento do valor mínimo, devidamente discriminado pela EMISSORA no EXTRATO MENSAL/FATURA e, consequente pelo financiamento do saldo restante de suas despesas acrescidos dos custos de financiamento, conforme os termos da Cláusula Décima Primeira, através de operação intermediada pela EMISSORA, na qualidade de representante do TITULAR, dando-se a venda pelo sistema de crédito rotativo.

Parágrafo Primeiro: optando o TITULAR e seu(s) ADICIONAL(IS) pelo pagamento de suas despesas através do sistema de crédito rotativo, estará obrigado a efetuar até a data do vencimento do seu EXTRATO MENSAL/FATURA o pagamento do valor mínimo indicado no documento de cobrança, sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO a exclusivo critério da EMISSORA e, ainda, responder pelas penalidades cabíveis decorrentes do inadimplemento contratual.

Parágrafo Segundo: os EXTRATOS MENSAIS/FATURAS serão enviados pela EMISSORA ao TITULAR para o endereço por ele indicado, desde que seja abrangido pelos serviços dos Correios, ou, optando o TITULAR do envio por meio eletrônico, desde que seja fornecido endereço eletrônico válido. Ainda, a fatura estará disponível no aplicativo Agafarma, sendo de responsabilidade do TITULAR a quitação da mesma. Tais documentos serão o meio utilizado pela EMISSORA para cobrar do TITULAR das TRANSAÇÕES os pagamentos das aquisições que tiverem sido efetuadas através do CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, pelo sistema de crédito rotativo, devendo constar, ainda, informações sobre os custos de financiamento, encargos moratórios, valor da fatura anterior e atual, valor do pagamento mínimo, valor do limite do crédito, data de vencimento e demais instruções para pagamento.

Parágrafo Terceiro: o TITULAR poderá reclamar quaisquer dos valores e/ou informações constantes no EXTRATO MENSAL/FATURA, em até 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento. Recebida eventual reclamação pela EMISSORA, esta poderá suspender a dita cobrança até que seja examinada a questão sobre a titularidade do débito reclamado. Sendo apurado que tais valores são de responsabilidade do TITULAR, caso não tenha sido efetuado o pagamento até a data do seu vencimento, sobre o montante devido serão acrescidos multa moratória de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês. Outrossim, constatado o equívoco da cobrança, se já efetuado o pagamento pelo TITULAR até a data do seu vencimento, deverá a EMISSORA proceder à devolução dos valores corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo, da data do recebimento até a data da efetiva devolução.

Parágrafo Quarto: caso o TITULAR não exerça seu direito de reclamação dentro do prazo previsto neste Contrato, ter-se-ão como reconhecidos e aceitos os dados lançados no EXTRATO MENSAL/FATURA, estando, portanto, aprovada a prestação de contas e líquido, certo e exigível o débito apontado.

Parágrafo Quinto: o TITULAR poderá, até a data de seu vencimento, optar pelo pagamento do valor apontado no EXTRATO MENSAL/FATURA, à vista ou pelo sistema de crédito rotativo, em qualquer um dos ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS ao sistema de CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA.

Parágrafo Sexto: o atraso ou não recebimento do EXTRATO MENSAL/FATURA não exime o TITULAR de responder pelo inadimplemento das despesas que tiver efetuado com o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, a partir da data de seu vencimento. Caso não receba o EXTRATO MENSAL/FATURA em até 48 (quarenta e oito) horas antes do prazo de seu vencimento, é obrigação do TITULAR entrar em contato com a EMISSORA, para o recebimento de instruções de pagamento, sob pena de sofrer as sanções relativas aos encargos de mora.

Parágrafo sétimo: Somente mediante autorização da EMISSORA, o TITULAR e seu (s) ADICIONAL (IS) poderão optar por adquirir bens, produtos ou serviços com o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, pelo sistema de crédito rotativo, nos ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS.

Cláusula Oitava: pelo sistema de parcelamento direto, o TITULAR e ou ADICIONAL (IS) poderão adquirir bens, produtos e serviços com o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, em qualquer um dos o ESTABELECIMENTO CONVENIADO, até o limite de seu crédito, optando, na data da compra, pelas quantidades de parcelas mensais, consecutivas e fixas que pretende efetuar o pagamento, dentro das condições oferecidas pela EMISSORA, devidamente discriminadas pela EMISSORA no CARNÊ DE PAGAMENTO, já acrescidos dos custos de financiamento, que poderá ser obtido junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, através de operação intermediada pela EMISSORA, na qualidade de representante do TITULAR, nos termos da Cláusula Décima Segunda, dando-se à venda pelo sistema de parcelamento direto.

Parágrafo Primeiro: os CARNÊS DE PAGAMENTO serão emitidos por meio eletrônico, juntamente com o comprovante de qualquer aquisição de bens, produtos ou serviços efetuada com o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, somente naqueles ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS que estiverem autorizados pela EMISSORA a vender pelo sistema de pagamento parcelado com carnê, devendo neles constar informações sobre o número e o valor das parcelas mensais e fixas que deverá ser efetuado o pagamento, o valor da despesa de inscrição e anuidade, o valor dos custos de financiamento aplicado sobre o montante da TRANSAÇÃO; o percentual dos encargos moratórios, valor total da compra e a data do vencimento.

Parágrafo Segundo: o TITULAR poderá reclamar quaisquer dos valores e/ou informações constantes no CARNÊ DE PAGAMENTO, em até 15 (quinze) dias contados da data da sua emissão. Recebida eventual reclamação pela EMISSORA, esta poderá suspender dita cobrança até que seja examinada a questão sobre a titularidade do débito reclamado. Sendo apurado que tais valores são de responsabilidade do TITULAR, caso não tenha sido efetuado o pagamento até a data do seu vencimento, sobre o montante devido será acrescida comissão de permanência. Outrossim, constatado o equívoco da cobrança, se já efetuado o pagamento pelo TITULAR até o prazo de seu vencimento, deverá a EMISSORA proceder à devolução dos valores corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo, da data do recebimento até a data da efetiva devolução.

Parágrafo Terceiro: caso o TITULAR não exerça seu direito de reclamação, dentro do prazo previsto neste Contrato, ter-se-ão como reconhecidos e aceitos os dados lançados no CARNÊ DE PAGAMENTO, estando, portanto, aprovada a prestação de contas e líquido certo e exigível o débito apontado.

Parágrafo Quarto: o TITULAR poderá efetuar o pagamento das parcelas apontadas no seu CARNÊ DE PAGAMENTO, somente naqueles ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS que estiverem autorizados pela EMISSORA a receber as parcelas.

Cláusula Nona: A EMISSORA prestará contas ao TITULAR, na forma de EXTRATO MENSAL FATURA, onde constarão o número do CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA do TITULAR, a discriminação das TRANSAÇÕES, realizadas pelo TITULAR e respectivo(s) ADICIONAL (IS), o valor dos pagamentos efetuados, o dia do vencimento conforme estabelecido entre o TITULAR e a EMISSORA, o valor de preços pelo uso do CARTÃO DE CRÉDITO, eventuais ajustes a débito e/ou a crédito, devidamente identificados e instruções e/ou mensagens referentes ao CARTÃO DE CRÉDITO, o local e outras instruções referente ao pagamento. Mediante solicitação expressa a EMISSORA, emitirá a 2º via de tais documentos de cobrança e prestação de contas.

V. DO FINANCIAMENTO

Parágrafo Primeiro: o percentual dos CUSTOS DE FINANCIAMENTO poderão ser negociados pela EMISSORA junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, respeitadas as regras do sistema financeiro nacional, e serão informados e cobrados do TITULAR, através do EXTRATO MENSAL/FATURA.

Parágrafo Segundo: a falta de acordo entre o TITULAR e a EMISSORA, quanto aos CUSTOS DE FINANCIAMENTO cobrados através do EXTRATO MENSAL/FATURA ou CARNÊ DE PAGAMENTO, será causa para o vencimento antecipado dos pagamentos das TRANSAÇÕES que tenham sido efetuadas pelo TITULAR com o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA e que estejam pendentes de quitação, sujeitando-se, ainda, a extinção de pleno direito do presente Contrato, nos termos da letra 'e' do item 2 da Cláusula Décima Quarta.

Parágrafo Terceiro: caso não haja manifestação contrária e expressa do TITULAR, antes do vencimento da primeira parcela do financiamento, quanto às condições de CUSTOS DE FINANCIAMENTO informadas pela EMISSORA, significará a plena aceitação dos encargos e a assunção da obrigação de pagá-los.

Parágrafo Quarto: à EMISSORA é facultado, no caso de opção do TITULAR pelo não pagamento à vista, ela própria financiar os gastos do TITULAR, cobrando-lhes encargos financeiros praticados no mercado pelas Instituições Financeiras.

VI. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMISSORA

Cláusula Décima: pelos serviços prestados pela EMISSORA, será cobrado do TITULAR:

  1. DESPESA DE MANUTENÇÃO DE CONTA, TAIS COMO: MANUTENÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO E CONTROLE DO CARTÃO.

  2. Despesa pela emissão de novo cartão, quando solicitado pelo TITULAR, cobrado através do EXTRATO MENSAL/FATURA ou CARNÊ DE PAGAMENTO.

  3. Despesa relativa ao excesso de limite pela liberação de limite excedente em operação específica, solicitada pelo TITULAR.

Parágrafo Primeiro: a EMISSORA, por seu exclusivo critério e por mera liberalidade, poderá apresentar ao TITULAR alternativas de pagamento das despesas acima listadas, bem como poderá dispensá-lo do pagamento.

Parágrafo Segundo: manifestando-se o TITULAR expressamente contrário à cobrança de quaisquer das despesas acima listadas, efetuada através do EXTRATO MENSAL/FATURA ou do CARNÊ DE PAGAMENTO, restará o mesmo dispensado do pagamento das referidas despesas, dando-se a imediata rescisão do presente contrato por culpa exclusiva do TITULAR, nos termos da letra 'e' do item 2 da Cláusula Décima Quarta.

VII. INDICAÇÃO E ACEITAÇÃO DE ADICIONAL (IS)

Cláusula Décima Primeira: o TITULAR poderá indicar, mediante solicitação sujeita à aprovação cadastral da EMISSORA, pessoas físicas para uso de seu CARTÃO DE CRÉDITO, designados ADICIONAIS, cujas TRANSAÇÕES serão lançadas na conta do TITULAR, único e exclusivo responsável pelo pagamento e demais obrigações contratuais, independentemente de sua prévia autorização. O(s) BENEFICIÁRIO(S) autorizados pelo(a) TITULAR a usar Cartões Adicionais disporão de senhas próprias, de seu uso exclusivo. O crédito dos Cartões Adicionais será realizado mediante compartilhamento do limite de crédito conferido ao(à) TITULAR.

VIII. PENALIDADES

Cláusula Décima Segunda: diante do atraso ou não pagamento do valor mensal apontado no CARNÊ DE PAGAMENTO e/ou compras efetuadas com o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, pelo sistema de parcelamento direto, ou o atraso ou não pagamento do valor integral do débito ou do valor igual ou superior ao mínimo, nas compras efetuadas com o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA, pelo sistema de crédito rotativo, até a data de vencimento do EXTRATO MENSAL/FATURA, responderá o TITULAR pelo inadimplemento contratual, sujeitando-se ao respectivo processo de cobrança, inscrição em cadastros de devedores e demais penalidades previstas neste Contrato.

Parágrafo Primeiro: a falta, insuficiência ou atraso do pagamento, na data de vencimento constante no EXTRATO MENSAL/FATURA ou no CARNÊ DE PAGAMENTO implicará no vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora do TITULAR, independentemente de avisos ou notificações extrajudiciais ou judiciais, que compreenderá:

  1. Atualização monetária do saldo devedor pelo IGP-M/FGV ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo ou que melhor reflita a correção monetária, ou cobrança de comissão de permanência na taxa praticada pelo mercado no momento da cobrança;

  2. Despesas processuais e honorárias advocatícias, sempre que necessários, limitados em caso de cobrança amigável, a 10% (dez por cento) do valor da dívida;

  3. Multa compensatória de até 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo devedor;

  4. Juros de mora praticados no mercado financeiro;

Parágrafo Segundo: as multas compensatórias previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula poderão ser cobradas pela EMISSORA do TITULAR, isolada ou conjuntamente, independentemente das demais penalidades cabíveis, incidente sobre o saldo devedor, aplicável quando ocorrerem o cancelamento do cartão e a rescisão contratual, por inadimplemento de quaisquer obrigações previstas neste Contrato.

IX. PRAZO DE VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO

Cláusula Décima Terceira: o presente contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser extinto pelas partes, a qualquer tempo, da seguinte forma:

  1. Se ocorrer por vontade do TITULAR, salvo quaisquer das hipóteses previstas no item '2' desta Cláusula, os seus efeitos se operarão de imediato, na data da sua comunicação expressa à EMISSORA, ficando o TITULAR responsável pela inutilização e não utilização do(s) CARTÃO (ES) que esteja(m) sob sua responsabilidade e, ainda, a quitar nesta oportunidade o saldo devedor vencido e vincendo, considerado exigível na data do vencimento do EXTRATO MENSAL/FATURA ou CARNÊ DE PAGAMENTO, acrescidos dos respectivos encargos contratuais, inclusive com relação às TRANSAÇÕES já realizadas e que ainda não tenham sido processadas pela EMISSORA.

  2. Se ocorrer por iniciativa da EMISSORA deverá se dar mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao TITULAR. Entretanto, ficará ao critério da EMISSORA a rescisão de imediato deste Contrato com o consequente cancelamento do cartão e aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima Primeira, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio e por escrito, sendo-lhe facultado o direito de quitar o financiamento e exigir de pronto o pagamento de todas as despesas devidas pelo TITULAR, acrescidas dos previstos encargos contratuais, caso ocorra quaisquer das seguintes hipóteses:

  • a) violação das disposições contratuais;

  • b) não pagamento dos débitos na data de vencimento;

  • c) insolvência do TITULAR;

  • d) falta de comunicação de qualquer alteração dos dados cadastrais do TITULAR e de seu (s) ADICIONAL (IS), ou verificação de que tais dados ou informações são falsos ou incompletos, aí incluídos a constatação de qualquer omissão ou ação irregular em relação ao uso do (s) CARTÃO (ES), bem como o inadimplemento e/ou demais irregularidades constatadas em relação a outros CARTÕES e demais meios de pagamento administrados e/ou processados pela EMISSORA;

  • e) não aceitação de quaisquer das despesas e encargos contratuais cobrados pelos serviços contratados.

  1. Fica terminantemente proibida, sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO, sem prejuízo da tomada das medidas legais cabíveis, a sua utilização com a finalidade de promover de modo direto ou indireto a prática dos crimes de pedofilia ou o crime denominado "lavagem" de dinheiro.

X. DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula Décima Quarta: a EMISSORA poderá introduzir modificações nas condições deste Contrato mediante registro, em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Tais modificações ou condições contratuais valerão para as TRANSAÇÕES que forem efetivadas com o CARTÃO DE CRÉDITO AGAFARMA a partir da data do registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Não concordando com as modificações realizadas, o TITULAR poderá solicitar o cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO, mediante comunicação expressa por escrito à EMISSORA, operando-se de imediato os efeitos da extinção deste Contrato, nos termos do item '1' da Cláusula Décima Quarta. A EMISSORA poderá informar no EXTRATO MENSAL/FATURA ou CARNÊ DE PAGAMENTO que novo contrato está à disposição.

Cláusula Décima Quinta: qualquer que seja a causa que motivou o TITULAR a solicitar o cancelamento de seu cartão, a eficácia deste Contrato perdurará pelo tempo necessário e com a finalidade única de possibilitar o pleno cumprimento de todas as obrigações do TITULAR junto à EMISSORA e vice-versa.

Cláusula Décima Sexta: este Contrato obriga às partes, seus herdeiros ou sucessores a qualquer título.

Cláusula Décima Sétima: ocorrendo o falecimento do TITULAR do cartão de crédito, será o mesmo cancelado, bem como o(s) do(s) ADICIONAL (IS), reservando-se a EMISSORA o direito de cobrar a dívida dos herdeiros, caso permaneça eventual dívida.

Cláusula Décima Oitava: ocorrendo o bloqueio, impedimento, suspensão do uso ou cancelamento do cartão de crédito do TITULAR, automaticamente será bloqueado, impedido ou suspenso o uso ou cancelado o(s) cartão(ões) de crédito do(s) ADICIONAL (IS).

Cláusula Décima Nona: a eventual tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais aqui estabelecidas, será tida como ato de mera liberalidade das partes, que optarão por não invocá-las em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido para todos os fins de direito.

Cláusula Vigésima: eventuais saldos credores que existirem na conta do TITULAR, serão utilizados para abater débitos pendentes no próximo EXTRATO MENSAL/FATURA e não serão corrigidos.

Cláusula Vigésima Primeira: o TITULAR reconhece que o presente instrumento foi elaborado dentro dos mais rígidos princípios da boa-fé e da probidade, sendo fruto do mútuo consentimento expresso em cláusulas que atendem plenamente aos seus interesses. Declara, assim, que leu e compreendeu integralmente o conteúdo contratual ora avençado, tendo exercido em toda a sua amplitude a autonomia da vontade, resultando num ajuste equânime, livre de ambiguidades e contradições.

Cláusula Vigésima Segunda: às partes exerceram plenamente a autonomia da vontade e declaram que detêm a experiência necessária nas atividades que lhe competem por força deste Contrato, não se verificando na presente contratação qualquer fato, ou obrigação que possa a vir a ser caracterizada como abuso de direito ou lesão nos termos do artigo 157 do Código Civil Brasileiro.

Cláusula Vigésima Terceira: este Contrato cancela e substitui qualquer outro firmado com o mesmo objeto entre as partes.

Cláusula Vigésima Quarta: As Partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001 em vigor no Brasil. Portanto, o presente CONTRATO, assim como seus Anexos e respectivos aditivos, podem ser firmados pelos referidos meios.

O TITULAR e seu (s) adicional (is) manifestam sua concordância com todo o teor do presente instrumento e confirma sua manifestação de vontade mediante concretização da operação conforme fator de autenticação solicitado pelo sistema da EMISSORA, a exemplo, mas não se limitando a (i) assinatura digital aposta pela combinação de nome de usuário e senha ou somente senha de sistema, (ii) por assinatura manuscrita em coletor digital, (iii) por biometria facial ou (iv) apresentação de impressões digitais, por fazer presunção de autoria, sendo temerária qualquer alegação de repúdio desacompanhada de prova, nos termos do artigo 10º, parágrafo segundo da Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001 e do artigo 225 do Código Civil.

Cláusula Vigésima Quinta: ESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE REGISTRADO NO PRIMEIRO CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS DE PORTO ALEGRE/RS, SOB O Nº 88523, desde 16/06/2020. O presente Contrato entra em vigor na data do seu registro e substitui os contratos registrados no PRIMEIRO CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS DE PORTO ALEGRE/RS, sob os números 88523 em 16/06/2020; bem como qualquer outro documento estabelecido entre as partes com o mesmo objeto e alcance deste Contrato. A substituição dos instrumentos contratuais acima não concederá às partes a quitação ou cumprimento das obrigações avençadas e pendentes estabelecidas nesses documentos.

Cláusula Vigésima Sexta: o Foro competente para dirimir quaisquer controvérsias advindas deste Contrato é o da sede da EMISSORA.

AGAFARMA - ASSOCIAÇÃO GAUCHA DE FARMÁCIAS E DROGARIAS INDEPENDENTES

Presidente

João Hilário Sott

Diretor Presidente

REGISTRO DO DOCUMENTO

3º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre

Rua General Andrade de Neves, 14, conjunto 702, CEP 90010-210, Porto Alegre/RS.

Protocolado sob nº 93248 em 12/06/2020.

Registrado sob nº 88523, no Livro B-411, fls. 112 F, em 16/06/2020.

Consulta de autenticidade: Tribunal de Justiça do RS

Chave de autenticidade: 138552 54 2020 00002959 69

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